Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000264-06.2026.8.16.0189 Recurso: 0000264-06.2026.8.16.0189 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Requerente: C. L. D. B. DE M. Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – C. L. D. B. DE M.interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação foi mantida sem prova suficiente da materialidade e da autoria delitivas, uma vez que a infração imputada deixa vestígios e não houve realização de exame de corpo de delito oficial, tendo o édito condenatório se amparado, essencialmente, no relato da ofendida, no depoimento de policial militar e em auto de constatação provisória acompanhado de fotografia não periciada. Sustentou contrariedade ao art. 59 do Código Penal, defendendo a inidoneidade da fundamentação empregada para a valoração negativa da culpabilidade, sob o fundamento de que a exasperação da pena-base se apoiou em afirmação genérica de que o Recorrente teria praticado o delito após fazer uso de drogas, sem demonstração concreta do alegado estado de embriaguez ou de especial reprovabilidade da conduta. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 11.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – No que se refere à alegada ofensa aos arts. 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “Não prosperam as alegações defensivas de ausência de comprovação da materialidade delitiva pela ausência de laudo pericial e de insuficiência de provas para a condenação, pois a prova dos autos efetivamente comprova o delito de lesão corporal narrado na denúncia. Isso porque a Vítima A.G.D.S, em sede policial, apresentou declaração firme, coerente e detalhada no sentido de que o Réu havia utilizado droga durante toda a noite anterior ao fato e, pela manhã, depois de discussões, ele desferiu tapas e a enforcou, causando hematomas no pescoço (mov. 1.11). Em Juízo, a Ofendida ratificou suas declarações, dizendo que a discussão começou na quinta-feira pela noite e o Réu começou a usar droga. Detalhou que, na sextafeira de manhã, ela foi até o guarda-roupa pegar um remédio quando o Réu veio da sala, lhe deu um tapa e a pegou pelo pescoço, causando hematomas na região. Contou que não fez exame no IML porque precisava ir até Paranaguá, mas confirma a autenticidade da foto juntada nos autos (mov. 102.1). Os relatos foram corroborados pelos depoimentos do Policial Militar Irineu Jackowski, que, em ambas as fases da persecução, afirmou que a Vítima disse ter sofrido uma ‘pancada na cabeça’, e o Réu a apertado pelo pescoço. Apontou, também, que ela possuía hematomas no pescoço (movs. 1.9 e 102.2). Confirmando os depoimentos, o auto de constatação provisória de lesões corporais, acompanhado de fotografia, atesta que a Ofendida suportou lesões corporais de natureza leve na região de seu pescoço, consistentes em hematoma e escoriação (mov. 1.12). Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da Vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso, pelo depoimento judicial do Policial Militar, bem como pelo auto de constatação provisória de lesões” (fl. 4, mov. 28.1 – acórdão de Apelação). E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, que já se manifestou no sentido de que “A jurisprudência do STJ confere especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, dado o contexto de clandestinidade em que são frequentemente praticados, a indicar a incidência da Súmula nº 83 /STJ” (AREsp n. 2.739.527/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, DJEN 03.01.2025). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 144.174/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 19.08.2022. Outrossim, “O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios” (AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 14.02.2024). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Não bastasse, para infirmar a conclusão constante do acórdão objurgado, imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “(...) 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela necessidade de condenação do réu, apontaram provas da materialidade e da autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, tendo em vista as palavras da vítima, ditas durante o inquérito e em juízo, devidamente corroboradas pelas fotografias acostadas aos autos. Nesse contexto, concluir pela absolvição do agravante demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 07.11.2024). Quanto à sustentada contrariedade ao art. 59 do Código Penal, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “... ao contrário do que alega a Defesa, a embriaguez voluntária decorrente do uso de drogas foi devidamente comprovada, pois o próprio Réu admitiu que estava usando droga, o que foi confirmado pela Vítima nas duas fases da persecução. Com efeito, a conduta do Apelante se reveste de maior reprovabilidade, pois cometeu o crime após ter feito uso de drogas, justificando a exasperação na primeira etapa” (fl. 5, mov. 28.1 – acórdão de Apelação). Ao assim decidir, a Câmara julgadora mais uma vez alinhou seu entendimento com a orientação da Corte Superior, firmada no sentido de que “A jurisprudência do STJ reconhece que a embriaguez voluntária pode ser considerada como circunstância judicial apta a agravar a pena-base, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta do agente, que deliberadamente se colocou em situação de redução da capacidade de autocontrole antes de praticar o delito” (AgRg no REsp n. 2.238.474/AL, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 9.3.2026). Na mesma linha: AgRg no REsp n. 2.230.280/AL, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJEN 9.12.2025. Desse modo, incide, novamente, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a revisão da dosimetria, que implique reanálise do acervo fático-probatório, é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.749.203/GO, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, DJEN 1.7.2025). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
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