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Processo:
0000264-06.2026.8.16.0189
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000264-06.2026.8.16.0189

Recurso: 0000264-06.2026.8.16.0189 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
Requerente: C. L. D. B. DE M.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
C. L. D. B. DE M.interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 158 e 386, VII, do
Código de Processo Penal, afirmando que a condenação foi mantida sem prova suficiente da
materialidade e da autoria delitivas, uma vez que a infração imputada deixa vestígios e não
houve realização de exame de corpo de delito oficial, tendo o édito condenatório se amparado,
essencialmente, no relato da ofendida, no depoimento de policial militar e em auto de
constatação provisória acompanhado de fotografia não periciada.
Sustentou contrariedade ao art. 59 do Código Penal, defendendo a inidoneidade da
fundamentação empregada para a valoração negativa da culpabilidade, sob o fundamento de
que a exasperação da pena-base se apoiou em afirmação genérica de que o Recorrente teria
praticado o delito após fazer uso de drogas, sem demonstração concreta do alegado estado de
embriaguez ou de especial reprovabilidade da conduta.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 11.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
No que se refere à alegada ofensa aos arts. 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal,
extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto:
“Não prosperam as alegações defensivas de ausência de comprovação da
materialidade delitiva pela ausência de laudo pericial e de insuficiência de provas
para a condenação, pois a prova dos autos efetivamente comprova o delito de
lesão corporal narrado na denúncia.
Isso porque a Vítima A.G.D.S, em sede policial, apresentou declaração firme,
coerente e detalhada no sentido de que o Réu havia utilizado droga durante toda
a noite anterior ao fato e, pela manhã, depois de discussões, ele desferiu tapas e
a enforcou, causando hematomas no pescoço (mov. 1.11).
Em Juízo, a Ofendida ratificou suas declarações, dizendo que a discussão
começou na quinta-feira pela noite e o Réu começou a usar droga. Detalhou que,
na sextafeira de manhã, ela foi até o guarda-roupa pegar um remédio quando o
Réu veio da sala, lhe deu um tapa e a pegou pelo pescoço, causando
hematomas na região. Contou que não fez exame no IML porque precisava ir até
Paranaguá, mas confirma a autenticidade da foto juntada nos autos (mov. 102.1).
Os relatos foram corroborados pelos depoimentos do Policial Militar Irineu
Jackowski, que, em ambas as fases da persecução, afirmou que a Vítima disse
ter sofrido uma ‘pancada na cabeça’, e o Réu a apertado pelo pescoço. Apontou,
também, que ela possuía hematomas no pescoço (movs. 1.9 e 102.2).
Confirmando os depoimentos, o auto de constatação provisória de lesões
corporais, acompanhado de fotografia, atesta que a Ofendida suportou lesões
corporais de natureza leve na região de seu pescoço, consistentes em hematoma
e escoriação (mov. 1.12).
Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da Vítima
assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos
de convicção, como no caso, pelo depoimento judicial do Policial Militar, bem
como pelo auto de constatação provisória de lesões” (fl. 4, mov. 28.1 – acórdão
de Apelação).
E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência da Corte
Superior, que já se manifestou no sentido de que “A jurisprudência do STJ confere especial
relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, dado o contexto de
clandestinidade em que são frequentemente praticados, a indicar a incidência da Súmula nº 83
/STJ” (AREsp n. 2.739.527/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, DJEN
03.01.2025).
No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 144.174/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 19.08.2022.
Outrossim, “O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão
corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros
meios” (AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, DJe 14.02.2024).
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos
interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Não bastasse, para infirmar a conclusão constante do acórdão objurgado, imprescindível seria
a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
“(...) 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela necessidade de
condenação do réu, apontaram provas da materialidade e da autoria dos crimes
de lesão corporal e de ameaça, tendo em vista as palavras da vítima, ditas
durante o inquérito e em juízo, devidamente corroboradas pelas fotografias
acostadas aos autos. Nesse contexto, concluir pela absolvição do agravante
demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada
pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n.
2.732.819/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe
07.11.2024).
Quanto à sustentada contrariedade ao art. 59 do Código Penal, ao analisar a questão, assim
consignou o Colegiado:
“... ao contrário do que alega a Defesa, a embriaguez voluntária decorrente do
uso de drogas foi devidamente comprovada, pois o próprio Réu admitiu que
estava usando droga, o que foi confirmado pela Vítima nas duas fases da
persecução.
Com efeito, a conduta do Apelante se reveste de maior reprovabilidade, pois
cometeu o crime após ter feito uso de drogas, justificando a exasperação na
primeira etapa” (fl. 5, mov. 28.1 – acórdão de Apelação).
Ao assim decidir, a Câmara julgadora mais uma vez alinhou seu entendimento com a
orientação da Corte Superior, firmada no sentido de que “A jurisprudência do STJ reconhece
que a embriaguez voluntária pode ser considerada como circunstância judicial apta a agravar a
pena-base, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta do agente, que deliberadamente
se colocou em situação de redução da capacidade de autocontrole antes de praticar o delito”
(AgRg no REsp n. 2.238.474/AL, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
DJEN 9.3.2026).
Na mesma linha: AgRg no REsp n. 2.230.280/AL, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, DJEN 9.12.2025.
Desse modo, incide, novamente, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Ademais, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a revisão da
dosimetria, que implique reanálise do acervo fático-probatório, é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula nº 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.749.203/GO, relatora Ministra
DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, DJEN 1.7.2025).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do
STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR17